- 1 -No caso da fase 2 da acção A, referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, a decisão incidirá sobre a adequação das acções propostas no plano de desenvolvimento às opções estratégicas decorrentes do diagnóstico e análise estratégica, com cativação global do incentivo a atribuir, e sobre o conteúdo e custo do conjunto das acções específicas para o primeiro ano do processo de consolidação.
- 2 -No final de cada ano deverá o promotor das acções referidas no número anterior submeter ao GEPIE o relatório de execução das acções inicialmente aprovadas, bem como o plano de desenvolvimento para o ano seguinte, quando aplicaÓvel, cabendo ainda àquele organismo a decisão sobre a continuação do apoio ou propor eventuais ajustamentos.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO A
Índice da estrutura do diagnóstico e análise estratégica para infra-estruturas tecnológicas previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º
I -Apresentação sumária da infra-estrutura tecnológica.
II -Condicionantes externas.
III -Condicionantes internas.
IV -Análise da utilização do potencial da infra-estrutura tecnológica.
V -Opções estratégicas.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO B
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º
I -Caracterização sucinta do projecto.
II -Pressupostos básicos para a elaboração do projecto de consolidação.
III -Acções preconizadas para o projecto de consolidação.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO C
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º
I -Caracterização sucinta do projecto.
II -Justificação da necessidade de realização do projecto.
III -Acções preconizadas.
IV -Articulação com outras acções no âmbito do PEDIP II e de outros programas comunitários.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO D
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º
I -Caracterização do projecto.
II -Justificação da necessidade de realização do projecto.
III -Acções preconizadas.
IV -Articulação com outras acções no âmbito do PEDIP II e de outros programas comunitários.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.