- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime os projectos de investimento que visem o reforço e a consolidação da capacidade de intervenção das infra-estruturas tecnológicas desde que enquadrados nos objectivos referidos no artigo anterior.
- 2 -O presente Regime de Apoio integra as seguintes acções:
- a)Acção A - Acções de desenvolvimento e consolidação - acções consubstanciadas em projectos integrados de investimento nas diversas áreas funcionais da infra-estrutura tecnológica, devidamente justificados por um diagnóstico e análise estratégica.
Esta acção é constituída por duas fases, sendo a primeira referente ao diagnóstico e análise estratégica e a segunda ao próprio plano de consolidação, podendo os promotores candidatar-se simultaneamente às duas fases:
Fase 1 - os diagnósticos e análises estratégicas das infra-estruturas deverão ter em atenção, em cada caso, a sua envolvente e condicionantes externas que qualifiquem e quantifiquem a sua actividade nos seus múltiplos aspectos, nomeadamente capacidade tecnológica, qualificação e alocação de recursos humanos, credibilidade na comunidade empresarial, organização interna, promoção dos serviços (negócios) e situação financeira;
Fase 2 - os projectos integrados de consolidação poderão incluir investimentos nas seguintes áreas:
Consolidação de actividades de gestão profissionalizada, marketing, mediação tecnológica, engenharia de produto e design;
Acolhimento de especialistas estrangeiros em gestão e marketing de infra-estruturas, por períodos de tempo definidos e para intervenções com carácter estruturante;
Estágios ou missões de estudos de quadros superiores, nas áreas acima definidas, em infra-estruturas estrangeiras similares, quando não apoiáveis no âmbito do Fundo Social Europeu;
Acções estruturadas de formação, independentemente das áreas, população e duração, integradas num plano de formação a médio prazo, nomeadamente estágios de quadros superiores noutras infra-estruturas nacionais e estrangeiras;
Estudos de mercado que identifiquem oportunidades de introdução de novas tecnologias, desenvolvimento de processos e produtos e estudos de organização interna;
Assistência técnica no domínio da mediação tecnológica;
Campanhas de promoção das actividades da infra-estrutura, nomeadamente participação em feiras nacionais, produção e distribuição de material de divulgação;
Criação de condições para a concretização da cooperação inter-infra-estruturas;
Aquisição de equipamentos complementares para concretização do plano de desenvolvimento, na sua vertente de especialização tecnológica e sectorial, criando-se estruturas específicas, nomeadamente na área do design;
Acesso a bases de dados internacionais, nomeadamente, para apoio ao processo de internacionalização das empresas;
- b)Acção B - Apoio à mobilidade internacional, visando o apoio a acções de carácter esporádico e pontual, com duração não inferior a um mês nem superior a seis meses, fruto da própria dinâmica do desenvolvimento tecnológico e do processo de inovação e, como tal, não contidas no plano de desenvolvimento. Estas acções incluem:
O recrutamento temporário de especialistas em infra-estruturas similares;
Estágios e missões de estudo de especialistas em infra-estruturas estrangeiras;
- c)Acção C - Dinamização da mobilidade dos técnicos, mediante:
O apoio à permanência temporária, com duração não inferior a um mês nem superior a seis meses, de técnicos de empresas industriais em infra-estruturas tecnológicas;
A cedência temporária à indústria de especialistas das infra-estruturas tecnológicas para fomento do processo de inovação tecnológica nas empresas.
- a)Acção A - Acções de desenvolvimento e consolidação - acções consubstanciadas em projectos integrados de investimento nas diversas áreas funcionais da infra-estrutura tecnológica, devidamente justificados por um diagnóstico e análise estratégica.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994