- 1 -Os promotores deverão cumprir as seguintes condições gerais de acesso:
- a)Encontrar-se constituídos, de acordo com a legislação em vigor, há, pelo menos, dois anos e provar a realização de actividades neste período, com excepção das infra-estruturas que tenham sido apoiadas pelo PEDIP I ou cuja constituição venha a ser apoiada no âmbito do PEDIP II;
- b)Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
- c)Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 555/94 (SINFRAPEDIP) (IIDG02);
- d)Possuir composição patrimonial maioritariamente detida por empresas e ou associações do sector industrial;
- e)Ter uma composição dos órgãos sociais que reflicta a contribuição dos diferentes sócios para o património associativo;
- 2 -Os promotores de projectos no âmbito da fase 2 da acção A e das acções B e C deverão ainda cumprir as seguintes condições de acesso:
- a)Possuir ou garantir, através dos seus planos de acção, a existência de estrutura organizacional, de meios financeiros e de recursos humanos qualificados, adequados às exigências da sua actividade e à execução da estratégia subjacente ao projecto apresentado;
- b)Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
- c)Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
- d)Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
- 3 -Os promotores de projectos no âmbito da acção B referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º deverão ainda ter em curso um plano de consolidação aprovado no âmbito da acção A, referida na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 2.º do presente Regime de Apoio.
Artigo 5.º — Condições de acesso do promotor
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994