São critérios de selecção:
- 1 -No que se refere ao diagnóstico e análise estratégica incluído na acção A, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, os seguintes:
- a)A razoabilidade do custo do diagnóstico e análise estratégica;
- b)A adequação e a pertinência do diagnóstico e análise estratégica relativamente ao tipo de entidade promotora;
- c)Os curricula da entidade que realiza o diagnóstico e análise estratégica e dos seus especialistas nas áreas de conselho estratégico, gestão de organizações vocacionadas para o desenvolvimento técnológico, marketing, financeira e tecnológica específica;
- 2 -No que se refere ao plano de consolidação da acção A, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, os seguintes:
- a)Critério C(índice 1) - a adequação do plano de desenvolvimento às opções estratégicas fundamentadas no diagnóstico e análise estratégica;
- b)Critério C(índice 1) - o peso dos capitais próprios na estrutura de financiamento da infra-estrutura;
- c)Critério C(índice 3) - o grau de participação dos associados industriais no património associativo e na gestão da entidade promotora;
- d)Critério C(índice 4) - a relevância industrial da actividade desenvolvida e a desenvolver, nomeadamente para as empresas nacionais;
- e)Critério C(índice 5) - a capacidade de transferência tecnológica;
- 3 -No que se refere à acção B, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, os seguintes:
- a)A adequação dos curricula dos técnicos a recrutar temporariamente às acções a desenvolver na infra-estrutura tecnológica;
- b)A especialização e a capacidade de transferência tecnológica da instituição receptora dos quadros das infra-estruturas tecnológicas nacionais;
- 4 -No que se refere à acção C, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, a adequação dos curricula dos técnicos deslocados ao tipo de trabalho da entidade receptora.
- 5 -Cada um dos atributos mencionados no n.º 2 deste artigo será valorado em três níveis discretos, 0, 50 ou 100.
A pontuação final (PF) será obtida pela aplicação da fórmula:
PF = 0,3 C(índice 1) + 0,1 C(índice 2) + 0,1 C(índice 3) + 0,3 C(índice 4) + 0,2 C(índice 5)
Quando a pontuação final for inferior ou igual a 50 ou quando o critério C1 for nulo, não haverá lugar à atribuição do incentivo; quando PF for superior ou igual a 75, dará lugar à atribuição do incentivo máximo.