Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo dos incentivos, as despesas associadas ao projecto e relativas a:
- 1 -No âmbito da fase 1 da acção A, diagnóstico e análise estratégica.
- 2 -No âmbito da fase 2 da acção A:
- a)Remunerações do pessoal contratado cuja actividade recaia exclusivamente nas áreas definidas, bem como os custos de deslocação e comunicações inerentes às actividades de comercialização;
- b)Horários dos especialistas estrangeiros, viagens e estada;
- c)Viagens e estada dos quadros superiores das infra-estruturas durante o período dos estágios ou missões e outros encargos associados;
- d)Estudos de mercado, de organização e acções de mediação tecnológica contratadas a entidades externas;
- e)Inscrição, aluguer de espaço, projecto e montagem do stand e transporte de material para participação em feiras, produção e distribuição de material de divulgação;
- f)Deslocações e estada associadas com reuniões para o estabelecimento da cooperação inter-infra-estruturas;
- g)Aquisição de equipamentos e pequenas obras relacionadas com a sua instalação;
- h)Aplicações informáticas;
- i)Acesso a bases de dados internacionais para apoio aos processos de internacionalização das empresas;
- j)Acções de formação, desde que integradas no plano de formação de médio prazo, nomeadamente estágios de quadros superiores em infra-estruturas nacionais e estrangeiras, de acordo com o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 555/94 (SINFRAPEDIP) (IIDG02);
- 3 -No âmbito da acção B, os custos relacionados com:
- a)Deslocação de especialistas estrangeiros, em períodos até seis meses: remunerações, viagem e estada;
- b)Viagens e estada dos especialistas nacionais durante o período de estágio e encargos com a supervisão do estágio.
- 4 -No âmbito da acção C, os custos relacionados com:
- a)Remunerações e encargos sociais de quadros técnicos das infra-estruturas tecnológicas deslocados;
- b)Remunerações dos quadros técnicos das empresas, com vínculo mínimo de seis meses, com valor elegível igual a duas vezes a respectiva remuneração e encargos sociais;
- c)Viagem e estada dos deslocados;
- d)Acompanhamento da actividade de formação em posto de trabalho decorrida nas infra-estruturas tecnológicas;
- 5 -Os montantes de comparticipação referentes aos custos de deslocações e comunicações associados à aplicação relevante referida na alínea a) do n.º 2 serão definidos em função de uma percentagem dos valores das remunerações deste pessoal.
- 6 -Os critérios para a determinação dos níveis, bem como os limites máximos a consderar nos custos associados às aplicações relevantes referidas nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 2, a) e b) do n.º 3 e c) e d) do n.º 4, serão definidos em despacho do Ministro da Indústria e Energia.