O incentivo a conceder no âmbito deste Regime de Apoio assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das aplicações relevantes e até aos limites definidos nos números seguintes:
- 1 -No que respeita ao diagnóstico e análise estratégica elaborado por entidade externa, será aplicada a percentagem de 70%, até ao limite máximo de 5000 contos; quando aquele for elaborado pelo próprio promotor, será atribuído um incentivo máximo de 3000 contos.
- 2 -No que respeita às restantes aplicações relevantes da acção A, a percentagem será a indicada nas alíneas seguintes, até ao limite máximo acumulado de 100000 contos por ano e por promotor para o período de vigência do PEDIP II:
- a)75%, nos casos em que a pontuação final (PF) mencionada no n.º 5 do artigo 7.º é igual ou superior a 75, com exclusão do incentivo relativo à formação profissional;
- b)65%, nos casos em que a pontuação final (PF) mencionada no n.º 5 do artigo 7.º é superior a 50 e inferior a 75, com exclusão do incentivo relativo à formação profissional;
- c)90% sobre o montante das aplicações relevantes relativas à formação profissional, com excepção do que se referir a custos de produção de material pedagógico, para as quais a percentagem será de 50%;
- d)As percentagens referidas nas alíneas anteriores não são aplicáveis às aplicações relevantes relativas ao pessoal contratado, as quais serão decrescentes, de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
- 3 -No que respeita à acção B, a percentagem de comparticipação será igual à atribuída à fase 2 da acção A em curso, até ao limite máximo de 20000 contos, por promotor, para o período de vigência do PEDIP II, não podendo exceder 6000 contos por ano.
- 4 -No que respeita à acção C, a percentagem será de 75%, até ao limite máximo acumulado de 40000 contos, durante o período de vigência do PEDIP II, não podendo exceder 15000 contos por ano.
- 5 -No que se refere às acções A e C, o incentivo poderá ser majorado nos casos excepcionais de grande interesse reconhecido por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
- 6 -Os limites máximos a que se refere o n.º 2 não incluem o incentivo relativo à formação profissional.