Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo do incentivo, as seguintes despesas necessárias à realização do projecto:
- 1 -No âmbito da acção A:
- a)Construção e adaptação de edifícios destinados à actividade laboratorial, sujeito a um custo máximo por metro quadrado e até um limite de 20% das aplicações relevantes;
- b)Aquisição de maquinaria, de equipamento laboratorial e de controlo da qualidade;
- c)Aquisição de material de carga e de unidades móveis directamente associados à actividade laboratorial;
- d)Aquisição de equipamento para recolha, tratamento e difusão de informação e respectivas aplicações;
- e)Aquisição de mobiliário afecto à actividade laboratorial;
- f)Aquisição de bibliografia técnica;
- g)Acreditação do laboratório, se aplicável;
- h)Ensaios de calibração ou ensaios de intercomparação;
- i)Viagens e estadas dos quadros superiores dos laboratórios durante os períodos de estágio ou missão de estudo em infra-estruturas nacionais ou estrangeiras, em períodos até seis meses, e outros encargos associados;
- j)Recrutamento temporário de especialistas de infra-estruturas similares, nacionais ou estrangeiras;
- k)Outro activo fixo incorpóreo afecto à realização do projecto, nomeadamente assistência técnica, estudos e diagnósticos directamente ligados à realização do projecto;
- l)Custos de divulgação;
- m)Custos relativos à formação profissional, desde que integrados no plano de formação a médio prazo, de acordo com o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 555/94 (SINFRAPEDIP) (IIDG02);
- 2 -No âmbito da acção B:
- a)Aquisição de equipamento técnico afecto à actividade, incluindo equipamento informático e respectivas aplicações;
- b)Aquisição de mobiliário afecto à actividade;
- c)Aquisição de material de carga directamente associado à actividade;
- d)Aquisição de bibliografia técnica;
- e)Outro activo fixo incorpóreo afecto à realização do projecto;
- f)Vencimentos de técnicos admitidos pelos organismos de normalização (ON) para secretariado de comissões técnicas até um número máximo de dois e até um montante de 4000 contos/técnico/ano;
- g)Deslocações ao estrangeiro e correspondente estada;
- h)Funcionamento administrativo dos ON;
- i)Elaboração de especificações técnicas;
- j)Divulgação de normas e especificações técnicas;
- k)Ensaios de experimentação pró-normativa;
- l)Organização, no País, de reuniões internacionais de âmbito normativo;
- 3 -Os critérios para a determinação dos níveis, bem como os limites máximos a considerar nos custos associados às aplicações relevantes referidas nas alíneas a), i) e j) do n.º 1, bem como a alínea g) do n.º 2, serão definidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
- 4 -As aplicações relevantes das alíneas f) a l) do n.º 2 só serão comparticipadas no caso de ON acreditados ou reconhecidos.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, consideram-se adaptações de edifícios e instalações o conjunto de obras de construção civil infra-estrutural ligadas ao projecto que não envolvam acréscimo de área coberta.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1 deste artigo, entende-se por assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na entidade promotora por entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias ao projecto em causa.
- 7 -O limite estabelecido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo poderá ser ultrapassado em casos de excepcional interesse a definir superiormente.