- 1 -O incentivo financeiro a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as aplicações relevantes do projecto e até aos limites previstos no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -A percentagem de comparticipação para a acção A é de 65% para as empresas e de 75% para as entidades sem fins lucrativos, com excepção do que se refere às acções de formação nas quais a percentagem do incentivo é de 50% no que se refere a custos relativos a produção de material pedagógico e de 90% nos restantes casos; no que respeita à acção B, a percentagem de comparticipação é de 75%.
- 3 -O incentivo máximo a conceder não poderá exceder:
- a)No caso da acção A, 60000 contos por laboratório com o limite máximo de 4500 contos para o que se referir a "divulgação", não incluindo o montante de incentivo relativo às acções de formação profissional;
- b)No caso da acção B, 25000 contos por projecto e 75000 contos para ON, com o limite máximo de 25000 contos para o activo fixo corpóreo;
- c)Os montantes máximos referidos nas alíneas a) e b) poderão ser ultrapassados em casos de excepcional interesse reconhecido por despacho do Ministro da Indústria e Energia;
- 4 -No caso de projectos candidatos à acção A, apresentados por entidades sem fins lucrativos e que se revelem de grande interesse para a dinamização do SPQ, poderá a percentagem do incentivo ser majorada por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 9.º — Incentivo
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994