- 1 -Para os casos previstos n.º 2 do artigo 3.º poderá ser celebrado quer um único contrato entre o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) e o representante do conjunto de entidades, quer vários contratos entre o IAPMEI e os co-promotores.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, deverão ser definidas com rigor as responsabilidades de cada um dos co-promotores na execução do projecto, nomeadamente no que se refere a financiamento, aplicações relevantes e calendarização.
Artigo 16.º — Formalização da concessão do incentivo
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994