- 1 -O pagamento dos incentivos atribuídos compete ao IAPMEI, mediante ordem de pagamento emitida pela DGI.
- 2 -A forma de pagamento, com exclusão do que se referir à formação profissional, será definida por despacho do Ministro da Indústria e Energia, podendo ser previstos adiantamentos.
- 3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, o promotor deverá remeter à DGI certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante o Estado e a segurança social, sem o que não poderá ser realizado qualquer pagamento.
- 4 -No caso de insuficiência de verbas para o apoio a projectos aprovados, e até que haja disponibilidade orçamental, serão os mesmos agrupados e ordenados, para efeitos de concessão de incentivos, de acordo com critérios de prioridade a estabelecer por despacho do Ministro da Indústria e Energia em função dos objectivos da política industrial e da valia industrial dos projectos, informando-se deste facto os respectivos promotores.
Artigo 17.º — Pagamento
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994