- 1 -As aplicações relevantes a apoiar no âmbito dos regimes de apoio que integram o SINAIPEDIP serão as definidas na regulamentação específica de cada regime.
- 2 -O cálculo das aplicações relevantes será efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
- 3 -Para efeitos da determinação do incentivo a atribuir em cada projecto, os custos aceites das aplicações relevantes serão aferidos com os respectivos custos médios de mercado.
- 4 -Para a determinação das aplicações relevantes não deverão ser considerados:
- a)As despesas com a aquisição de equipamentos em estado de uso e a construção de edifícios ou de instalações em zonas de concentração industrial, excepto em casos de clara justificação económica e técnica, mediante requerimento do interessado e autorizados por despacho do Ministro da Indústria e Energia;
- b)Os custos internos não expressamente previstos na regulamentação específica;
- c)Viaturas e material de transporte.
Artigo 6.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994