As candidaturas ao SINAIPEDIP poderão envolver investimentos em formação profissional, financiados pelo Fundo Social Europeu, nos termos previstos em despacho conjunto dos Ministros da Indústrias e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 8.º — Formação profissional
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994