- 1 -O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre cada tipo de aplicação relevante que cada projecto envolve.
- 2 -O incentivo, com excepção do que se refere à formação profissional e à assistência técnica para preparação do diagnóstico e plano de acção de médio prazo, é função do grau de eficácia, de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
- 3 -A percentagem máxima de incentivo a atribuir é de 65% nos casos em que o grau de eficácia é de Muito bom e de 55% nos casos em que este seja de Bom ou de Médio.
- 4 -A percentagem de incentivo a atribuir à assistência técnica externa e aos custos internos para a preparação do diagnóstico e plano de acção de médio prazo é de 70%.
- 5 -No caso de as aplicações relevantes resultarem de serviços prestados por infra-estruturas tecnológicas, a percentagem do incentivo a elas relativo será majorada em 10%.
- 6 -No caso de o diagnóstico e plano de acção de médio prazo ser elaborado pelos meios próprios do promotor poderão ser comparticipados os custos internos relativos à sua elaboração até um limite máximo de incentivo de 2000 contos.
- 7 -Os limites máximos de incentivo por projecto, bem como os relativos a cada uma das aplicações relevantes referidas no artigo 9.º, são os constantes do anexo B ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
- 8 -No que se refere à formação profissional, o incentivo corresponderá à aplicação da percentagem de 50% sobre o montante das aplicações relevantes relativas à produção de material pedagógico e de 90% nos restantes casos.
Artigo 10.º — Incentivo
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994