Regulamenta o Regime de Apoio às Estruturas Associativas
Objecto
O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio às Estruturas Associativas, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 558/94 (IIDG03), o qual regula o Sistema de Incentivos a Serviços de Apoio à Indústria (SINAIPEDIP), tendo como objectivo a consolidação da capacidade das estruturas associativas no processo de modernização promovido pelo Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
Âmbito
São susceptíveis de apoio, no âmbito do presente Regime, os projectos de reforço da capacidade de estruturas associativas na promoção de acções visando os seus associados, nos seguintes domínios:
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime é a Direcção-Geral da Indústria (DGI).
Entidades beneficiárias
Condições de acesso do promotor
Os promotores deverão cumprir as seguintes condições:
Condições de acesso do projecto
Critérios de selecção
C(índice 1) - Grau de cobertura do projecto nas áreas de intervenção mencionadas no artigo 2.º e respectiva capacidade técnica;
C(índice 2) - Adequação do projecto ao diagnóstico e plano de acção de médio prazo;
C(índice 3) - Grau de representatividade em termos de empresas industriais representadas;
Insuficiente - 0 pontos;
Razoável - 50 pontos;
Bom - 80 pontos;
Muito bom - 100 pontos;
PF = 0,4 C(índice 1) + 0,3 C(índice 2) + 0,3 C(índice 3)
Grau de eficácia
Da pontuação final obtida de acordo com o artigo anterior obtém-se o grau de eficácia do projecto na prossecução dos objectivos do Regime, o qual será classificado da seguinte forma:
Muito bom - quando a pontuação final se encontrar no intervalo compreendido entre 90 e 100, inclusive;
Bom ou Médio - quando a pontuação final for igual ou superior a 50 e menor que 90;
Fraco - para os casos em que a pontuação final seja menor que 50.
Aplicações relevantes
Incentivo
(ver documento original)
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 558/94 (SINAIPEDIP) (IIDG03).
Competência e prazo de apreciação
Compete à DGI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 40 dias úteis, contados da data de apresentação da candidatura.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO A
Índice do diagnóstico e plano de acção de médio prazo de associações
I -Descrição sumária.
II -Identificação do mercado alvo da associação:
Análise da procura;
Avaliação da oferta;
Identificação de oportunidades de acção.
III -Áreas de intervenção da associação.
IV -Diagnóstico dos meios existentes.
V -Plano de acções a desenvolver.
VI -Análise dos meios necessários.
VII -Financiamento.
VIII -Avaliação previsional de impacte do projecto na estrutura associativa.
Nota. - O diagnóstico e plano de acção de médio prazo deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO B
Limites máximos de incentivos
(ver documento original)