- 1 -Para efeitos de cálculo do incentivo, consideram-se aplicações relevantes as despesas associadas aos projectos e relativas a:
- a)Assistência técnica externa relativa à preparação do diagnóstico e plano de acção de médio prazo;
- b)Aquisição de bibliografia e de documentação técnica e económica, nomeadamente através do acesso permanente a bases de dados;
- c)Produção e distribuição de publicações especializadas, anuários, catálogos e material audiovisual;
- d)Organização de seminários ou de outros encontros de natureza similar destinados à sensibilização e informação dos associados, relacionados com as acções referidas nas alíneas a), e), f) e g) do artigo 2.º;
- e)Realização de estudos ou monografias de carácter sectorial, regional ou temático;
- f)Deslocações e alojamento de técnicos envolvidos em acções de extensão industrial, de assistência técnica ou de consultoria às empresas;
- g)Inscrições e quotizações em organizações internacionais durante três anos, bem como o custo de deslocações e alojamento relativos à presença em reuniões no estrangeiro e o custo de organização de sessões ou congressos dessas organizações internacionais em Portugal;
- h)Contratação ou manutenção (salários e encargos sociais obrigatórios) de três técnicos superiores especializados, em regime permanente e durante três anos, desde que envolvidos nas acções referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 2.º;
- i)Aquisição e actualização de sistemas informáticos relacionados com bases de dados de informação técnica e económica;
- j)Obras de construção civil de adaptação e melhoria de instalações, para criação ou desenvolvimento de serviços de apoio e assistência aos associados, desde que não envolvam acréscimo de área coberta;
- k)Despesas com formação profissional de técnicos da associação, de acordo com o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 558/94 (SINAIPEDIP) (IIDG03);
- 2 -Todas as aplicações relevantes mencionadas no número anterior referem-se exclusivamente a despesas de aquisição de bens ou serviços ao exterior e devidamente comprovados com documentos de entidades terceiras, podendo, no entanto, ser considerada, quando devidamente justificada, uma imputação de custos internos até ao limite de 5% das aplicações relevantes referidas nas alíneas c) a f) do número anterior, bem como os custos internos de elaboração do diagnóstico e plano de acção de médio prazo quando este tenha sido realizado pelos meios próprios do promotor.
Artigo 9.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 29/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994