- 1 -São beneficiários deste Regime as estruturas associativas de base nacional, regional ou sectorial, classificadas nas subclasses 91110 e 91200 do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, que desenvolvam alguma das actividades referidas no artigo 2.º e que cumpram uma das seguintes condições:
- a)Representem sectores industriais associados que desenvolvam actividade industrial, desde que os mesmos representem um peso igual ou superior a 50% no número total de associados ou do montante global de quotizações;
- b)Sejam associações que tenham sido apoiadas no âmbito do PEDIP I em projectos de infra-estruturas;
- c)Constituam federações ou confederações de associações, desde que a maioria destas cumpra as condições estabelecidas na alínea a);
- 2 -Poderão ainda beneficiar deste Regime, a título excepcional decidido pelo Ministro da Indústria e Energia, outras associações desde que comprovem ter prestado serviços de apoio à actividade industrial.
- 3 -Os projectos referidos nas alíneas d) a g) do artigo 2.º apenas poderão ser objecto de apoio desde que desenvolvidos, respectivamente, por associações empresariais, nos casos das alíneas d), e) e f), e sindicais, no caso da alínea g).
Artigo 4.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994