O Estado, prosseguindo objectivos de preservação e divulgação da música erudita, bem como de formação profissionalizante de novos músicos, apoia financeiramente a criação ou desenvolvimento de orquestras de âmbito regional.
Artigo 1.º — Orquestras regionais
Vigente desde: 29/04/1992
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Em vigor desde 29/04/1992