- 1 -O apoio financeiro às orquestras regionais é atribuído mediante concurso anual de âmbito nacional.
- 2 -Ao concurso não se podem candidatar entidades sediadas nos municípios que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto ou de cujos corpos sociais constem câmaras municipais pertencentes àquelas áreas.
- 3 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura podem ser excluídos do âmbito do concurso outros municípios ou distritos em cuja área já existam orquestras regionais.
Artigo 2.º — Concessão de apoio financeiro
Vigente desde: 29/04/1992
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Em vigor desde 29/04/1992