- 1 -O projecto deve mencionar a identidade do maestro titular da orquestra, tendo em atenção a impossibilidade de este exercer idênticas funções noutras orquestras.
- 2 -O maestro titular participa obrigatoriamente na selecção do repertório, programas e solistas.
- 3 -Os candidatos devem ainda apresentar a estrutura da direcção e gestão da orquestra, definindo as respectivas competências.
Artigo 11.º — Direcção da orquestra
Vigente desde: 29/04/1992
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Em vigor desde 29/04/1992