- 1 -A candidatura deve conter o número mínimo de produções a que os concorrentes se obrigam, bem como a descrição da natureza das obras a apresentar.
- 2 -A programação deve referir especificamente uma quota de obras de compositores portugueses, ficando a orquestra obrigada ao seu cumprimento.
Artigo 12.º — Programação
Vigente desde: 29/04/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1992