- 1 -Os projectos de candidatura são apreciados por um júri constituído para o efeito.
- 2 -São critérios gerais de apreciação das candidaturas o impacte regional e a qualidade do projecto, o seu contributo para a divulgação cultural na região numa perspectiva de custo/benefício, a existência efectiva ou potencial de recursos e infra-estruturas locais que confiram credibilidade ao projecto e ainda a sua viabilidade económico-financeira a médio prazo.
Artigo 17.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 29/04/1992
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Em vigor desde 29/04/1992