- 1 -São liminarmente rejeitadas as candidaturas apresentadas por entidades que não preencham os requisitos exigidos no presente despacho ou de cujo projecto não constem os elementos e documentos previstos nos artigos 6.º e seguintes.
- 2 -A falta dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º pode ser suprida, através da sua entrega nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
Artigo 18.º — Verificação das candidaturas
Vigente desde: 29/04/1992
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Em vigor desde 29/04/1992