- 1 -Admitidas as candidaturas, o júri procede à sua avaliação, graduando-as por ordem do seu mérito relativo e fixando o montante do incentivo a conceder.
- 2 -Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o júri fica obrigado a proceder, atendendo à graduação estabelecida, à atribuição de incentivos de montante igual ao solicitado pelos candidatos, até à concorrência da verba global afecta ao respectivo concurso.
- 3 -Resultando da aplicação do disposto no número anterior a existência de uma verba residual insuficiente para satisfação do montante solicitado pelo projecto de candidatura que se seguiria na ordem de graduação estabelecida, é o incentivo atribuído ao primeiro projecto que, na ordem fixada, solicite um montante igual ou menor ao da verba residual existente.
- 4 -Se, apreciadas as candidaturas, o júri concluir pela sua desconformidade global com o disposto no presente despacho ou inadequação à prossecução dos objectivos fixados no artigo 1.º, pode o júri decidir pela não atribuição de quaisquer incentivos.
- 5 -As decisões previstas no n.º 1 do artigo anterior e no presente artigo estão sujeitas a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 19.º — Graduação das candidaturas
Vigente desde: 29/04/1992
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Em vigor desde 29/04/1992