- 1 -O pagamento do incentivo é efectuado em prestações trimestrais, ao longo do período de apoio financeiro.
- 2 -A entidade promotora tem direito à percepção de um adiantamento de montante equivalente a 20% do incentivo global concedido.
- 3 -O valor dos pagamentos trimestrais é calculado com base nas despesas elegíveis efectivamente realizadas no trimestre a que se reportam, de acordo com as seguintes regras:
- a)O valor de cada pagamento não pode exceder 80% das despesas efectivamente realizadas nem 10% do montante global do incentivo;
- b)A variação do valor da prestação trimestral não pode exceder em 5% o montante previsto no cronograma financeiro a que se refere o artigo 16.º;
- c)Ao valor de cada pagamento, calculado nos termos do presente número, é deduzida a importância de 20%, correspondentes à reintegração do adiantamento.
- 4 -Para cômputo das despesas realizadas, deve a entidade promotora proceder à entrega dos respectivos documentos comprovativos nos 15 dias subsequentes ao fim do trimestre a que respeitam.
- 5 -O pagamento da prestação é efectuado no prazo de 30 dias a contar da data fixada no número anterior.
Artigo 23.º — Pagamento do incentivo
Vigente desde: 29/04/1992
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Em vigor desde 29/04/1992