- 1 -A comissão de controlo é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, por períodos de três anos, e tem a seguinte composição:
- a)Um representante do Fundo de Fomento Cultural, que preside;
- b)Dois representantes da Direcção-Geral de Acção Cultural.
- 2 -A comissão de controlo pode solicitar aos serviços competentes o apoio técnico que repute conveniente para o correcto exercício das funções previstas nos artigos 24.º a 26.º
- 3 -Compete à Direcção-Geral de Acção Cultural assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento da comissão de controlo.
Artigo 27.º — Comissão de controlo
Vigente desde: 29/04/1992
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Em vigor desde 29/04/1992