- 1 -O não cumprimento pelas entidades promotoras dos objectivos culturais e financeiros a que estão legal ou contratualmente obrigadas constitui motivo de rescisão do contrato de apoio financeiro, nos termos e com as consequências previstas no presente despacho.
- 2 -Compete à comissão de controlo, atendendo à gravidade e possibilidade de resolução dos factos que deram origem ao incumprimento, propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura a suspensão temporária do apoio financeiro ou a rescisão do contrato.
- 3 -O regime e o prazo da suspensão temporária são definidos pela comissão de controlo e a sua não observância obriga à rescisão do contrato.
Artigo 28.º — Rescisão por incumprimento
Vigente desde: 29/04/1992
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Em vigor desde 29/04/1992