O montante máximo do incentivo bienal a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é fixado, por candidatura, para o concurso a realizar no ano de 1992, em 200000 contos.
Artigo 30.º — Incentivo máximo em 1992
Vigente desde: 29/04/1992
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Em vigor desde 29/04/1992