- 1 -Podem candidatar-se ao concurso de apoio às orquestras regionais quaisquer entidades dotadas de personalidade e capacidade jurídica, independentemente da sua natureza e da forma jurídica que adoptem.
- 2 -Constitui requisito de admissão ao concurso a inclusão de, pelo menos, cinco câmaras municipais nos corpos sociais da entidade candidata.
- 3 -As candidaturas podem igualmente ser apresentadas em nome de entidades formalmente não constituídas, tendo, neste caso, de ser subscritas por todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se propõem integrar a entidade candidata.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a entidade candidata procederá à regularização da sua situação no prazo de 30 dias a contar da data da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º
Artigo 5.º — Candidatos
Vigente desde: 29/04/1992
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Em vigor desde 29/04/1992