- 1 -O estudo de viabilidade económico-financeira deve abranger os cinco anos subsequentes ao ano económico em que é apresentada a candidatura.
- 2 -Na elaboração do estudo podem ser tomados em conta os eventuais incentivos a obter nos termos do presente despacho.
- 3 -Do estudo devem constar, especificamente, a estrutura e natureza previsíveis das receitas e despesas, fixas ou variáveis, e dos investimentos, bem como uma memória justificativa das evoluções, positivas ou negativas, que forem apresentadas.
Artigo 8.º — Estudo de viabilidade económico-financeira
Vigente desde: 29/04/1992
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Em vigor desde 29/04/1992