A autonomia financeira da Escola envolve a capacidade, nomeadamente, para:
- a)Elaborar e propor o seu orçamento de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto;
- b)Gerir, nos termos legais, as verbas que anualmente lhe são atribuídas;
- c)Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
- d)Elaborar orçamentos privativos para a gestão de receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;
- e)Elaborar os seus planos plurianuais e de desenvolvimento a médio prazo;
- f)Depositar em instituições de crédito legalmente previstas as importâncias provenientes das receitas próprias;
- g)Promover a realização de actos conducentes à aquisição de bens e serviços;
- h)Autorizar despesas e efectuar pagamentos no âmbito da sua autonomia.