- 1 -Os membros do conselho directivo são eleitos, por voto secreto e directo, pelos respectivos corpos, docente, discente e corpo não docente, por uma das seguintes formas:
- a)Por listas apresentadas pelos candidatos representantes dos respectivos corpos, até 10 dias antes da data marcada para o acto eleitoral;
- b)Por escrutínio uninominal.
- 2 -Se a eleição se realizar por listas, nos termos previstos na alínea a) do número anterior, observar-se-á o seguinte:
- a)Serão considerados eleitos para o conselho directivo os membros constantes da lista que obtenha mais de metade dos votos expressos;
- b)Não havendo nenhuma lista que obtenha a maioria referida na alínea anterior, proceder-se-á a uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, oito dias depois da primeira eleição.
- 3 -Não sendo apresentadas listas, a eleição realiza-se por escrutínio uninominal, conforme o previsto na alínea b) do n.º 1.
- 4 -A eleição do presidente do conselho directivo está sujeita a homologação da tutela.
Artigo 20.º — Eleição
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999