- 1 -Integram o conselho científico:
- a)O presidente do conselho directivo;
- b)Os professores em serviço na Escola.
- 2 -Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:
- a)Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
- b)Investigadores;
- c)Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio da actividade da Escola.
- 3 -Podem ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.
- 4 -O conselho científico elege, trienalmente, o seu presidente, não podendo o seu mandato ser renovado por mais de dois mandatos consecutivos.
- 5 -O presidente do conselho científico nomeia de entre os membros do conselho um vice-presidente e um secretário, cujos mandatos coincidem com o seu.
- 6 -O conselho científico funcionará apenas em plenário, contudo, para análise e estudo de assuntos específicos no âmbito das suas competências, poderá constituir comissões especializadas, cujas propostas serão apreciadas em plenário.
- 7 -O conselho científico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
- 8 -O cargo de presidente do conselho científico não pode ser exercido cumulativamente com o de presidente do conselho pedagógico.
Artigo 25.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999