- 1 -São competências do conselho pedagógico:
- a)Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;
- b)Emitir parecer sobre o regime de ingresso e acesso ao ensino superior;
- c)Pronunciar-se sobre os planos curriculares e promover, em conjunto com o conselho científico, à sua organização ou alterações;
- d)Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
- e)Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
- f)Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca, laboratório de informática, laboratório de enfermagem e outros centros de recursos educativos;
- g)Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
- h)Promover acções de formação pedagógica;
- i)Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
- j)Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;
- k)Apreciar, em geral, quaisquer assuntos de interesse pedagógico;
- l)Propor a criação de prémios escolares.
- 2 -O conselho pedagógico funcionará apenas em plenário, contudo, para análise e estudo de assuntos específicos no âmbito das suas competências, poderá constituir comissões especializadas, cujas propostas serão apreciadas em plenário.
Artigo 28.º — Competência e funcionamento
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999