- 1 -Para coadjuvar o presidente do conselho directivo, em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a Escola dispõe de um secretário cujo modo de recrutamento e competências são os previstos na lei.
- 2 -O recrutamento para secretário pode também ser efectuado de entre chefes de repartição dos quadros de pessoal das escolas superiores de enfermagem, nos termos da lei.
Artigo 35.º — Secretário
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999