- 1 -O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido determinado pela aplicação de uma percentagem sobre cada tipo de aplicação relevante que cada projecto envolve;
- 2 -O incentivo, com excepção do que se refere à formação profissional, é função do grau de eficácia, de acordo com o quadro seguinte:
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- 3 -A percentagem de incentivo a atribuir é de 60% nos casos em que o grau de eficácia é de Muito bom e de 50% nos casos em que é de Bom ou Médio;
- 4 -Os limites máximos de incentivo por projecto, bem como os relativos a cada uma das aplicações relevantes referidas no artigo 9.º, são os constantes do anexo B ao presente despacho e que dele faz parte integrante, não devendo nos mesmos ser considerados os referentes à formação de técnicos especializados.
- 5 -No que se refere à formação profissional o incentivo corresponderá à aplicação da percentagem de 50% sobre o montante das aplicações relevantes relativas à produção de material pedagógico e de 90% nos restantes casos.
- 6 -O montante do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo total do projecto.
Artigo 10.º — Incentivo
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994