Compete à DGI a análise dos processos de candidatura, emitindo parecer fundamentado no prazo de 40 dias úteis, contados a partir da data de apresentação da candidatura.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO A
Índice da estrutura do diagnóstico de investimento e plano de acção
I -Apresentação sumária da empresa/entidade.
II -Caracterização genérica da situação da empresa/entidade.
III -Análise das áreas funcionais determinantes do investimento.
IV -Opções de investimento.
V -Estrutura de financiamento.
VI -Avaliação previsional do impacte do projecto na empresa/entidade.
Nota. - O diagnóstico de investimento e plano de acção deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO B
Limites máximos de incentivos
(ver documento original)