- 1 -O organismo responsável pela gestão deste Regime é a Direcção-Geral da Indústria (DGI);
- 2 -Poderão colaborar na gestão presente do Regime outras entidades sempre que estiverem em causa projectos em domínios da sua competência, nos termos de protocolos a celebrar entre a DGI e aquelas entidades.
Artigo 3.º — Organismo gestor
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994