- 1 -O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o total das aplicações relevantes que cada projecto envolve, nos termos constantes das alíneas seguintes:
- a)A percentagem de incentivo é de 75% para projectos com uma classificação de Adequado, não sendo passíveis de atribuição de qualquer incentivo os projectos classificados de Não adequado;
- b)O limite máximo do incentivo, por projecto e por ano, é de 60000 contos, com excepção do que se refere ao incentivo relativo à formação profissional;
- c)No que se refere à formação profissional, o incentivo corresponderá à aplicação de uma taxa de 50% sobre o montante das aplicações relevantes relativas à produção de material pedagógico e de 90% nos restantes casos;
- 2 -Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 11.º o incentivo referir-se-á exclusivamente às partes autónomas aprovadas.
Artigo 10.º — Incentivo
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994