- 1 -Para além do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, constituem fundamentos de rescisão do contrato o incumprimento do disposto no despacho conjunto a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
- 2 -O gestor do PEDIP II dará conhecimento a todos os organismos gestores da identidade dos promotores que se encontrem nas situações referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho.
Artigo 18.º — Rescisão por incumprimento
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994