- 1 -São condições de acesso do projecto:
- a)Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 3 deste artigo;
- b)Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Sistema em particular;
- c)Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora, fundamentada através de um diagnóstico e plano estratégico apresentado de acordo com a estrutura prevista no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante;
- d)Envolver um montante mínimo de investimentos de 50000 contos;
- e)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- f)Quando existam investimentos em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, considera-se início da realização do projecto a data da factura mais antiga imputável ao projecto.
- 3 -Constituem excepções ao previsto na alínea a) do número anterior:
- a)O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho;
- b)Os estudos e diagnósticos concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
- c)As despesas no âmbito da formação profissional efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
- d)O adiantamento, para sinalização, até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo total dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecedem a data de apresentação da candidatura;
- 4 -Sempre que os estudos e diagnósticos referidos na alínea b) do número anterior forem elaborados por entidades externas, deverão estas fazer a comprovação da sua competência para as áreas em causa, através da apresentação da experiência curricular que detêm.
Artigo 7.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994