- 1 -Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo, as despesas associadas ao projecto e relativas a:
- a)Estudos e diagnósticos de necessidades e desenvolvimento;
- b)Acções de divulgação e marketing;
- c)Deslocações, alojamento e alimentação dos formadores permanentes durante o período de frequência dos estágios ou outras missões, bem como os custos da sua substituição temporária;
- d)Deslocações, alojamento e alimentação relativos à participação em reuniões para o estabelecimento da cooperação interescolas ou outras instituições nacionais e estrangeiras;
- e)Aquisição de equipamentos e pequenas obras relacionadas com a sua instalação;
- f)Aquisição de software e de novas tecnologias directamente ligadas à formação.
- 2 -Os critérios para a determinação dos níveis, bem como os limites máximos a considerar nos custos associados às aplicações relevantes referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, serão definidos em despacho do Ministro da Indústria e Energia.
- 3 -O cálculo das aplicações relevantes será efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
- 4 -Para efeitos da determinação do incentivo a atribuir em cada projecto, os custes aceitos das aplicações relevantes serão aferidos com os respectivos custos médios de mercado.
- 5 -Para determinação das aplicações relevantes não deverão ser consideradas as despesas com a aquisição de equipamentos em estado de uso e com viaturas e material de transporte.
- 6 -As aplicações relevantes relativas à implementação de acções de formação profissional são as definidas no despacho conjunto a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 9.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994