- 1 -Para os casos previstos no n.º 5 do artigo 3.º, com excepção do disposto em contrário na regulamentação específica de cada regime de apoio, poderá ser celebrado, quer um único contrato entre o IAPMEI e o representante do conjunto de entidades, quer vários contratos entre o IAPMEI e os co-promotores.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, deverão ser definidas com rigor as responsabilidades de cada um dos co-promotores na execução da operação.
Artigo 13.º — Formalização da concessão do apoio
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994