- 1 -O pagamento dos apoios atribuídos compete ao IAPMEI, mediante a emissão de ordem de pagamento.
- 2 -A forma de pagamento será definida por despacho do Ministro da Indústria e Energia, podendo ser previstos adiantamentos.
- 3 -No caso de insuficiência de verbas para o apoio a projectos aprovados, e até que haja disponibilidade orçamental, serão os mesmos agrupados e ordenados, para efeitos de concessão de apoios, de acordo com critérios de prioridade a estabelecer por despacho do Ministro da Indústria e Energia em função dos objectivos da política industrial, informando-se deste facto os respectivos promotores.
Artigo 14.º — Pagamento
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994