Para efeitos de actualização monetária poderão ser revistos, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os limites máximos dos apoios referidos na regulamentação específica dos regimes abrangidos pelo SINFEPEDIP.
Artigo 17.º — Actualização monetária
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994