- 1 -O SINFEPEDIP abrange os seguintes regimes de apoio:
- a)Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco, compreendendo o apoio a:
Acção A - Atribuição de financiamentos reembolsáveis a sociedades de capital de risco, adiante também designadas por SCR, através de linhas protocoladas;
Acção B - Participação no aumento de capital das SCR;
Acção C - Constituição de fundos específicos de capital de risco;
- b)Regime de Apoio ao Fomento de Obrigações Participantes;
- c)Regime de Apoio à Dinamização do Caucionamento Mútuo, compreendendo o apoio a:
Acção A - Estabelecimento de um modelo de refinanciamento do caucionamento mútuo, através da criação de uma sociedade
dotada de um fundo para contra garantia mútua;
Acção B - Apoio logístico à constituição e assistência técnica de sociedades de garantia mútua;
Acção C - Dinamização de uma experiência piloto, no âmbito do sistema de caucionamento mútuo;
- d)Regime de Apoio aos Fundos de Gestão do Património Imobiliário;
- a)Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco, compreendendo o apoio a:
- 2 -A regulamentação dos regimes de apoio referidos no número anterior será aprovada por despacho do Ministro da Indústria e Energia ou, quando aplicável, por despacho conjunto.
- 3 -Poderão ser objecto de tratamento específico, nos termos a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os projectos desenvolvidos no âmbito de agregados industriais abrangidos por programas estratégicos integrados no quadro da política industrial.
- 4 -Apenas serão apoiáveis operações relativas a projectos de empresas aprovados no âmbito do PEDIP II ou de outras iniciativas que concorram para os objectivos da política industrial.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994