Será contratualmente assegurada aos beneficiários ou restantes accionistas, no que se refere à acção B, a possibilidade de aquisição da participação pública em condições pré-definidas, sujeitas a homologação do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 11.º — Formalização da concessão dos apoios
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994