- 1 -Os promotores apoiados no âmbito do PEDIP II deverão apresentar ao IAPMEI um relatório semestral de actividade contemplando a caracterização das operações efectuadas em moldes a definir no contrato a que se refere o artigo 11.º
- 2 -Deverão ainda ser atempadamente comunicadas todas e quaisquer transacções efectuadas ou eventos de natureza excepcional ocorridos relativamente àquelas participadas.
Artigo 14.º — Acompanhamento
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994