A afectação das verbas no âmbito do presente Regime de Apoio destinar-se-á exclusivamente aos projectos referenciados no n.º 2 do artigo 1.º
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO
Índice indicativo do plano de acção relativo às acções B e C
I -Objectivos:
Apresentação sumária;
Adequação aos objectivos do PEDIP II.
II -Estudo de viabilidade da sociedade de capital de risco/sociedade gestora:
Condicionantes externas;
Condicionantes internas;
Análise da utilização do potencial da sociedade;
Opções estratégicas.
III -Avaliação da viabilidade da operação:
Caracterização da operação;
Política de investimentos;
Perspectivas económico-financeiras.
IV -Projecto do regulamento de gestão do fundo (ver nota *).
V -Contrato de depósito com o banco depositário (ver nota *).
(nota *) Aplicável exclusivamente para efeitos de candidatura à acção C.