- 1 -O presente Regime consubstancia-se no apoio à actividade das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário que administram fundos vocacionados para a aquisição de bens imóveis de empresas industriais não afectos à exploração, assegurando-se uma cobertura parcial das menos-valias que venham a ocorrer na alienação dos referidos bens.
- 2 -As operações apoiáveis destinam-se apenas a ser aplicadas na aquisição de bens imóveis de empresas industriais que pretendam concretizar projectos de investimento de reestruturação, racionalização ou conversão, tecnológica ou financeira, ou de internacionalização, no âmbito do PEDIP II ou de outras iniciativas que concorram para os objectivos da política industrial.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994