- 1 -O conselho directivo é constituído por um presidente, dois vice-presidentes, um representante dos estudantes e um representante do pessoal não docente.
- 2 -Os vice-presidentes são eleitos de entre os professores em serviço na Escola e de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que exerçam funções correspondentes à categoria de professor.
- 3 -O mandato do conselho directivo é de três anos para todos os membros do conselho, à excepção do mandato dos estudantes, que é de um ano, cessando funções com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
- 4 -O conselho directivo é eleito por listas e por corpos, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 31.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 5 -O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, não podendo ser eleito para mais de três mandatos consecutivos.
- 6 -O presidente é o primeiro membro da lista dos docentes eleita em conformidade com o n.º 4 do presente artigo.
- 7 -A eleição do presidente do conselho directivo está sujeita à homologação da tutela.
- 8 -Perdem o mandato os membros do conselho directivo que:
- a)Renunciem, expressamente, ao cargo para que foram eleitos através de comunicação escrita ao respectivo presidente;
- b)Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas, excepto se o conselho entender justificável o motivo apresentado;
- c)Se encontrem impedidos de desempenhar o cargo por período superior a seis meses por motivo considerado injustificado pelo conselho;
- d)Atentem gravemente contra a honra, a dignidade e o prestígio da Escola ou da função que exercem, sendo exigível, para o efeito, fundamentação decorrente de processo legal, nomeadamente de natureza criminal e ou disciplinar, e a aprovação de dois terços dos membros efectivos da assembleia de escola;
- e)Percam a qualidade do cargo para o qual foram eleitos.
- 9 -A perda de mandato de qualquer membro do conselho directivo obriga à sua substituição pelo elemento que se lhe seguir na lista em que foi eleito ou à eleição de um novo elemento no âmbito do corpo a que o membro pertence.
- 10 -Os membros eleitos ao abrigo do número anterior apenas completarão o mandato dos membros que substituíram.
- 11 -A perda de mandato do presidente do conselho directivo impõe a dissolução do órgão e a realização de novo acto eleitoral para um mandato de três anos de duração.
Artigo 13.º — Composição, eleição e mandato
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999